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Horário de funcionamento do comércio no Carnaval

 

Segunda-feira (20/02) - Feriado municipal (Dia do Comerciário)

 

Terça-feira (21/02) - Carnaval

 

Quarta-feira (22/02) - Ponto facultativo

 

1) O acordo celebrado entre o Sindicato do Comércio Varejista de Ponte Nova e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova definiu que o Dia do Comerciário será comemorado na segunda-feira véspera de Carnaval. O feriado é válido apenas para o comércio.

 

2) A terça-feira de Carnaval não é feriado nacional.

 

3) A maioria das empresas reinicia suas atividades às 12h da quarta-feira, assim como a ACIP/CDL. No entanto, cada estabelecimento pode estabelecer o seu horário.

 

4) Neste sábado (18/02), o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) funcionará até 13h.

 

 


 

 

Nova lei regulamenta abertura do comércio aos domingos em Ponte Nova

 

 

O prefeito João Antônio Vidal de Carvalho sancionou no dia 22 de dezembro de 2011 a lei que alterou o Código Municipal de Posturas, para facultar a abertura do comércio aos domingos e feriados em Ponte Nova. Antes de encaminhar a proposta à Câmara Municipal, o prefeito determinou que o assunto fosse debatido com os representantes de comerciantes e comerciários, para que se chegasse a um consenso em relação às alterações previstas.

 

O Secretário de Governo, Eduardo Bemfeito, juntamente com a assessora jurídica Renata Gesualdo, discutiu o assunto com os presidentes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova e do Sindicato do Comércio Varejista de Ponte Nova, Ronaldo Lino Domingues e Afonso Mauro Pinho Ribeiro, e respectivos assessores jurídicos, chegando-se a um texto aprovado por todos. Antes de votar o projeto, o presidente da Câmara, José Rubens Tavares, convocou audiência pública, para mais uma rodada de debates e sugestões.

 

O principal problema da lei que vigorava em Ponte Nova era a proibição do funcionamento do comércio aos domingos, em conflito com lei federal autorizadora, o que levou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a afirmar que a administração de Ponte Nova estava na contramão da história, ao confirmar decisão de primeira instância que autorizou o Supermercado Bahamas a abrir aos domingos.

 

Desde então, criou-se uma situação anômala, em vista de um estabelecimento poder funcionar aos domingos, por decisão judicial, enquanto os demais corriam o risco de autuações em vista da proibição da lei municipal.

 

Na realidade, a alteração não teve grandes reflexos na prática, pois as pequenas e microempresas, que constituem 99% do total de empresas no município, há muito tempo já estavam autorizadas a funcionar sem limitações de dias e horários.

 

Veja-se, a propósito, como ficou a redação dos artigos 180, 182 e 183 do Código Municipal de Posturas, com as modificações aprovadas:
 

Art. 180. O comércio de Ponte Nova poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado, e de 8 às 13 horas, aos domingos e feriados, respeitando-se sempre os direitos dos empregados assegurados pela legislação trabalhista.

 

§ 1º O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados.

§ 2º O comerciante que fizer opção por horário superior ao previsto no § 1º, até o limite do horário especial previsto no caput deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 6 (seis) meses, prorrogáveis sempre, no mínimo, por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e os turnos de trabalho que adotará, e solicitar autorização à Prefeitura de Ponte Nova.

§ 4º. VETADO

§ 5º. O trabalho nos feriados deverá estar autorizado em convenção coletiva, conforme artigo 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000.

§ 6º O descumprimento pelo empresário, sociedade empresária ou empregador a qualquer título, de qualquer dispositivo constante na CLT ou em convenção coletiva ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 6º-B da Lei Federal nº 10.101/2000, pelo órgão competente, e das previstas no artigo 186, desta Lei.”

 

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Art. 182. Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados de acordo com o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.346/2009, na condição de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempresários individuais, dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no art. 180, respeitada a legislação trabalhista pertinente.

 

Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:

 

I - hospitais, casas de saúde e clínicas;
II - casas funerárias;
III - postos de combustíveis;
IV – (VETADO)
V - padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;
VI - boates e casas de diversão em geral;
VII - oficinas de veículos, oficinas de reboque, borracharias e similares;
VIII - empresas de transporte de passageiros.”

 

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Art. 183. Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, o Poder Executivo poderá permitir o funcionamento do comércio em geral em horários especiais.

 

Parágrafo único. Sempre que a data coincidir com feriados, deverá o trabalho estar autorizado em acordo individual ou convenção coletiva, nos termos do artigo 6-A da Lei Federal nº. 10.101/2000.

 

 


 
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