Nova lei regulamenta abertura do comércio aos domingos em Ponte Nova

Nova lei regulamenta abertura do comércio aos domingos em Ponte Nova

 

Nova lei regulamenta abertura do comércio aos domingos em Ponte Nova

 

 

O prefeito João Antônio Vidal de Carvalho sancionou no dia 22 de dezembro de 2011 a lei que alterou o Código Municipal de Posturas, para facultar a abertura do comércio aos domingos e feriados em Ponte Nova. Antes de encaminhar a proposta à Câmara Municipal, o prefeito determinou que o assunto fosse debatido com os representantes de comerciantes e comerciários, para que se chegasse a um consenso em relação às alterações previstas.

 

O Secretário de Governo, Eduardo Bemfeito, juntamente com a assessora jurídica Renata Gesualdo, discutiu o assunto com os presidentes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova e do Sindicato do Comércio Varejista de Ponte Nova, Ronaldo Lino Domingues e Afonso Mauro Pinho Ribeiro, e respectivos assessores jurídicos, chegando-se a um texto aprovado por todos. Antes de votar o projeto, o presidente da Câmara, wt0bgé Rubens Tavares, convocou audiência pública, para mais uma rodada de debates e sugestões.

 

O principal problema da lei que vigorava em Ponte Nova era a proibição do funcionamento do comércio aos domingos, em conflito com lei federal autorizadora, o que levou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a afirmar que a administração de Ponte Nova estava na contramão da história, ao confirmar decisão de primeira instância que autorizou o Supermercado Bahamas a abrir aos domingos.

 

Desde então, criou-se uma situação anômala, em vista de um estabelecimento poder funcionar aos domingos, por decisão judicial, enquanto os demais corriam o risco de autuações em vista da proibição da lei municipal.

 

Na realidade, a alteração não teve grandes reflexos na prática, pois as pequenas e microempresas, que constituem 99% do total de empresas no município, há muito tempo já estavam autorizadas a funcionar sem limitações de dias e horários.

 

Veja-se, a propósito, como ficou a redação dos artigos 180, 182 e 183 do Código Municipal de Posturas, com as modificações aprovadas:
 

Art. 180. O comércio de Ponte Nova poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado, e de 8 às 13 horas, aos domingos e feriados, respeitando-se sempre os direitos dos empregados assegurados pela legislação trabalhista.

 

§ 1º O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados.

§ 2º O comerciante que fizer opção por horário superior ao previsto no § 1º, até o limite do horário especial previsto no caput deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 6 (seis) meses, prorrogáveis sempre, no mínimo, por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e os turnos de trabalho que adotará, e solicitar autorização à Prefeitura de Ponte Nova.

§ 4º. VETADO

§ 5º. O trabalho nos feriados deverá estar autorizado em convenção coletiva, conforme artigo 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000.

§ 6º O descumprimento pelo empresário, sociedade empresária ou empregador a qualquer título, de qualquer dispositivo constante na CLT ou em convenção coletiva ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 6º-B da Lei Federal nº 10.101/2000, pelo órgão competente, e das previstas no artigo 186, desta Lei.”

 

————————————

 

Art. 182. Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados de acordo com o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.346/2009, na condição de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempresários individuais, dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no art. 180, respeitada a legislação trabalhista pertinente.

 

Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:

 

I – hospitais, casas de saúde e clínicas;
II – casas funerárias;
III – postos de combustíveis;
IV – (VETADO)
V – padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;
VI – boates e casas de diversão em geral;
VII – oficinas de veículos, oficinas de reboque, borracharias e similares;
VIII – empresas de transporte de passageiros.”

 

————————————

 

Art. 183. Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, o Poder Executivo poderá permitir o funcionamento do comércio em geral em horários especiais.

 

Parágrafo único. Sempre que a data coincidir com feriados, deverá o trabalho estar autorizado em acordo individual ou convenção coletiva, nos termos do artigo 6-A da Lei Federal nº. 10.101/2000.

 

 

Compartilhar

Confira também

Mais Notícias

Olá, como podemos te ajudar?

MAIS BENEFÍCIOS DO SPC IMOBILIÁRIO

» CCF – Cadastro de emitentes de cheques sem fundos
» Contra-ordem
» Controle Societário
» Contumácia
» Crédito concedido
» Dados agência bancária
» Dados cadastrais do consumidor
» Ordem Judicial
» Pendências Financeiras Base Serasa
» Protesto
» Quadro Administrativo
» Renda Presumida
» SPC Score 12 Meses
» SPC, Participação em empresas e Ação