Conheça as principais mudanças no comércio de Ponte Nova em função do coronavírus

Conheça as principais mudanças no comércio de Ponte Nova em função do coronavírus

 

Na primeira foto, reunião entre diretores na sede da ACIP/CDL. Na segunda foto, a reunião com o prefeito Wagner Mol e sua equipe

Na manhã desta quinta-feira (19/03), diretores da ACIP/CDL se reuniram para debater ações e medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19). Após o debate, parte do grupo de diretores se reuniu diretamente com o prefeito de Ponte Nova, Wagner Mol, além de seus secretários e demais membros do Poder Executivo.

No fim da tarde desta quinta-feira (19/03), a Prefeitura de Ponte Nova publicou o Decreto no 11.525/2020, declarando estado de “alerta” caracterizado como situação de emergência em saúde pública e estabelecendo medidas para o enfrentamento da pandemia.

São muitas medidas citadas no Decreto, confira abaixo parte dos artigos 4, 5 e 12, que tratam mais especificamente sobre o funcionamento do comércio.

ART. 4º – FICAM SUSPENSAS:
III – as feiras livres, visitações a parques, casas de cultura e atividades em organizações não governamentais (ONGs) e associações comunitárias;
V – atividades de academias e clubes recreativos;

ART. 5º – DETERMINA-SE:
I – aos serviços de bares, restaurantes e de alimentação deverão atender preferencialmente por entrega dos produtos e mercadorias (delivery) e, no caso de atendimento presencial, a permanência com tempo suficiente para a aquisição ou consumo das mercadorias e produtos no máximo 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único: os estabelecimentos especificados no inciso I, no caso de consumo no local, deverão guardar espaço mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas e deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento é de 30 (trinta) minutos.
II – aos comércios, a partir de 20/03/2020, o funcionamento apenas de segunda à sexta de 12 às 18hs e, aos sábados de 09 às 13hs.
§ 1º – Exclui-se das previsões expressas no inciso II, os seguintes estabelecimentos (consultórios médicos de saúde suplementar, hospitais, laboratórios de análises clínicas, farmácias, supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias e comércios de gêneros alimentícios em geral, distribuidoras de gás e postos de combustíveis.
§ 2º – Caso haja concentração de pessoas no comércio, nesses horários, esta determinação também poderá ser revista.
IV – que todos os estabelecimentos de qualquer atendimento ao público deverão manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% ou água e sabão para os usuários.
VII – que as empresas e comércios evitem aglomerações de pessoas, instituindo medidas de prevenção, tais como home office e vendas on-line, dentre outras.
IX – a restrição ao acesso a estabelecimentos comerciais em geral, no limite de 100 (cem) pessoas por vez, respeitadas a proporcionalidade de espaço desses estabelecimentos, sendo de no máximo um cliente para cada 2 m²;

ART. 12 – Ficam expressamente proibidas as excursões e deslocamentos de lojistas/sacoleiros para compras em outras cidades, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens e excursões às penas criminais cabíveis e crime de desobediência.
Parágrafo Único – Ficam proibidas todas as excursões para outras cidades, sejam elas com finalidade esportiva, turística, comercial, entre outras.

Para ler o Decreto na íntegra, com todas as medidas, clique aqui.

 

 

 

 

 

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