Nova lei regulamenta abertura do comércio aos domingos em Ponte Nova
O prefeito João Antônio Vidal de Carvalho sancionou no dia 22 de dezembro de 2011 a lei que alterou o Código Municipal de Posturas, para facultar a abertura do comércio aos domingos e feriados em Ponte Nova. Antes de encaminhar a proposta à Câmara Municipal, o prefeito determinou que o assunto fosse debatido com os representantes de comerciantes e comerciários, para que se chegasse a um consenso em relação às alterações previstas.
O Secretário de Governo, Eduardo Bemfeito, juntamente com a assessora jurídica Renata Gesualdo, discutiu o assunto com os presidentes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ponte Nova e do Sindicato do Comércio Varejista de Ponte Nova, Ronaldo Lino Domingues e Afonso Mauro Pinho Ribeiro, e respectivos assessores jurídicos, chegando-se a um texto aprovado por todos. Antes de votar o projeto, o presidente da Câmara, wt0bgé Rubens Tavares, convocou audiência pública, para mais uma rodada de debates e sugestões.
O principal problema da lei que vigorava em Ponte Nova era a proibição do funcionamento do comércio aos domingos, em conflito com lei federal autorizadora, o que levou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais a afirmar que a administração de Ponte Nova estava na contramão da história, ao confirmar decisão de primeira instância que autorizou o Supermercado Bahamas a abrir aos domingos.
Desde então, criou-se uma situação anômala, em vista de um estabelecimento poder funcionar aos domingos, por decisão judicial, enquanto os demais corriam o risco de autuações em vista da proibição da lei municipal.
Na realidade, a alteração não teve grandes reflexos na prática, pois as pequenas e microempresas, que constituem 99% do total de empresas no município, há muito tempo já estavam autorizadas a funcionar sem limitações de dias e horários.
Veja-se, a propósito, como ficou a redação dos artigos 180, 182 e 183 do Código Municipal de Posturas, com as modificações aprovadas:
Art. 180. O comércio de Ponte Nova poderá funcionar no horário especial de 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado, e de 8 às 13 horas, aos domingos e feriados, respeitando-se sempre os direitos dos empregados assegurados pela legislação trabalhista.
§ 1º O horário mínimo de funcionamento do comércio será sempre de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados.
§ 2º O comerciante que fizer opção por horário superior ao previsto no § 1º, até o limite do horário especial previsto no caput deste artigo, não poderá fazê-lo por período inferior a 6 (seis) meses, prorrogáveis sempre, no mínimo, por período igual, cumprindo, em qualquer das hipóteses, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para adoção do horário especial, o comerciante deverá comunicar, por escrito, o horário pretendido, o período de duração da opção e os turnos de trabalho que adotará, e solicitar autorização à Prefeitura de Ponte Nova.
§ 4º. VETADO
§ 5º. O trabalho nos feriados deverá estar autorizado em convenção coletiva, conforme artigo 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000.
§ 6º O descumprimento pelo empresário, sociedade empresária ou empregador a qualquer título, de qualquer dispositivo constante na CLT ou em convenção coletiva ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 6º-B da Lei Federal nº 10.101/2000, pelo órgão competente, e das previstas no artigo 186, desta Lei.”
————————————
Art. 182. Será permitido o funcionamento sem limitações de horários e dias dos estabelecimentos comerciais enquadrados de acordo com o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.346/2009, na condição de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempresários individuais, dispensada a exigência de qualquer licença especial e facultado o cumprimento do disposto no art. 180, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo único. Incluem-se na disposição do caput deste artigo, ainda que não enquadrados como microempresas, os estabelecimentos prestadores de serviços ou fornecedores de produtos especiais ou essenciais seguintes:
I – hospitais, casas de saúde e clínicas;
II – casas funerárias;
III – postos de combustíveis;
IV – (VETADO)
V – padarias, confeitarias, restaurantes, cafés e bares;
VI – boates e casas de diversão em geral;
VII – oficinas de veículos, oficinas de reboque, borracharias e similares;
VIII – empresas de transporte de passageiros.”
————————————
Art. 183. Nas datas e nas vésperas de datas tradicionais de grande apelo comercial – Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Dia dos Namorados – mesmo quando coincidentes com feriados e domingos, o Poder Executivo poderá permitir o funcionamento do comércio em geral em horários especiais.
Parágrafo único. Sempre que a data coincidir com feriados, deverá o trabalho estar autorizado em acordo individual ou convenção coletiva, nos termos do artigo 6-A da Lei Federal nº. 10.101/2000.